Justiça do MA condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

Condenação cita as irregularidades cometidas pelo aplicativo FaceApp, mas Apple e Google são consideradas ‘solidárias’ nos danos aos usuários, que poderão receber R$ 500 de indenização. Play Store, loja de aplicativos do Google
Reprodução
A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.
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A sentença é assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).
Juiz Douglas de Melo Martins
Reprodução/TV Mirante
Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o Google e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as prática irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.
Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).
As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.
Faceapp era usado por usuários para obter imagens do próprio rosto com modificações, como uma simulação de envelhecimento
Reprodução/Google Play
Irregularidades cometidas
Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão:
Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário
Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores
Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários
Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais
O que diz o juiz
Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.
“A responsabilidade das rés é acentuada pela falta de fiscalização sobre os aplicativos disponibilizados em suas plataformas. As regras internas para a inclusão de aplicativos não eximem os provedores de sua obrigação legal de assegurar que produtos e serviços estejam em conformidade com a legislação local”, declara o juiz.
O que diz o Google e a Apple
Procuradas pelo g1, a Apple ainda não se pronunciou sobre a decisão da Justiça e se irá recorrer da sentença, até a última atualização dessa reportagem. Já o Google afirmou apenas que não irá comentar a decisão.
No entanto, durante o processo, ambas argumentaram que a atuação das empresas se limitou à disponibilização de uma plataforma de distribuição para o FaceApp.
A Apple argumentou ainda que a operação da App Store é de responsabilidade de outra empresa do grupo e que não possui ingerência sobre os termos de uso do FaceApp.
O Google também alegou que não participa da criação ou operação do FaceApp, e que ‘não é razoável exigir controle total sobre o conteúdo de aplicativos de terceiros’.
Ambas as empresas também sustentaram que não houve nexo causal entre suas ações e os danos alegados pelos consumidores.
Como o usuário poderá obter os R$ 500?
Somente poderão ter direito aos R$ 500, referente a danos morais, os usuários do FaceApp que tenham obtido o aplicativo por meio Apple Store e Google Play, em território nacional, e que apresentem comprovação até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 01/06/2020.
Ao g1, Douglas de Melo Martins afirmou que o usuário deverá, inicialmente, esperar que todo o processo se encerre com o ‘trânsito em julgado’. Somente depois disso, o usuário deverá entrar com um ação judicial pleiteando os R$ 500 devidos.

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